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Por unanimidade, STF anula lei de cidade no Paraná que estabelecia programa Escola Sem Partido

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (19), anular uma lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que tratava da criaç...

Por unanimidade, STF anula lei de cidade no Paraná que estabelecia programa Escola Sem Partido
Por unanimidade, STF anula lei de cidade no Paraná que estabelecia programa Escola Sem Partido (Foto: Reprodução)

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (19), anular uma lei municipal de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que tratava da criação do Programa Escola Sem Partido. Defensores da norma dizem que a lei buscava combater o que eles consideram "doutrinação política e ideológica" em sala de aula e impedir a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. 🎤Em nota divulgada após o julgamento, a prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo afirmou que a norma "nunca gerou conflitos ou prejuízos ao ambiente educacional do município". Mas disse que "acata integralmente" a decisão da Corte (leia a íntegra da nota aqui). Os ministros concluíram que a legislação é incompatível com princípios constitucionais, como a liberdade de ensino, manifestação e pensamento. Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Acompanharam o entendimento os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin (veja mais detalhes abaixo). Veja os vídeos que estão em alta no g1 Ação A ação foi apresentada em 2019 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). As associações afirmam que a legislação viola a Constituição porque retira a competência da União para elaborar leis sobre diretrizes e bases da educação. Fere, ainda, a liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Julgamento A análise do caso começou com o relatório do ministro Luiz Fux. O documento trouxe os principais pontos da tramitação do processo. Depois, as partes do processo e especialistas apresentaram seus argumentos contra e a favor. Na sequência, o relator apresentou seu voto. Inicialmente, o magistrado apontou que a lei retira a competência da União para legislar sobre as regras básicas da educação. "Ao reescrever os princípios sob os quais o ensino deve ser ministrado no âmbito municipal, a norma contraria princípios constantes da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, tais como a liberdade de aprender, a liberdade de ensinar, de pesquisar e divulgar cultura, sem fazer proselitismo, a arte e o saber", afirmou o ministro. "Houve uma exorbitância da lei municipal ora atacada, uma usurpação da competência privativa da União", completou. Fux ressaltou ainda a importância da liberdade no ensino. "No âmbito do direito da educação é mais do que evidente a importância da liberdade como pressuposto da cidadania e do próprio pluralismo de ideias", declarou. "A neutralidade ideológica ou política pretendida por essa lei municipal, ao esterilizar a participação social decorrente dos ensinos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostra-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com nosso ordenamento jurídico", prosseguiu. Para Fux, a norma estabelece uma censura prévia. "O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa", declarou. "A tolerância não admite tabus. A escola deve ser democrática quanto a ideias e concepções pedagógicas, sem que determinados temas sejam banidos dos estabelecimentos escolares ou que, aprioristicamente, atribuam aos professores a pecha de doutrinadores ou proselitistas", ressaltou. A ministra Cármen Lúcia considerou que "leis dessa natureza são graves". "Leis como essa, mais do que inconstitucionais, são perigosas para a própria condição libertadora que é a aventura humana", declarou. "Educação é para libertação", completou a magistrada. Nota do município Leia a íntegra da nota divulgada pelo município de Santa Cruz de Monte Castelo (PR): NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO O Município de Santa Cruz de Monte Castelo vem a público esclarecer que a Lei Complementar nº 09/2014, aprovada no ano de 2014, instituiu no âmbito municipal diretrizes relacionadas ao programa denominado “Escola sem Partido”. Desde sua criação, a referida legislação nunca gerou conflitos ou prejuízos ao ambiente educacional do município. Ao longo dos anos, as administrações municipais sempre mantiveram diálogo permanente e respeitoso com professores, equipes pedagógicas e toda a comunidade escolar, preservando a harmonia e o bom funcionamento da rede municipal de ensino. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a nulidade desta lei municipal, o entendimento da Corte foi de que, ao reescrever os princípios sob os quais o ensino deve ser ministrado no âmbito municipal, a norma contrariaria dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente aqueles relacionados à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte e o saber, além de configurar extrapolação da competência legislativa municipal, considerada privativa da União. Ainda segundo a corte, houve entendimento de que a legislação municipal representaria uma usurpação da competência da União, ressaltando-se também a importância da liberdade no ensino como princípio constitucional. Diante dessa decisão, o Município de Santa Cruz de Monte Castelo informa que, acata integralmente a decisão do STF, em observância à Constituição Federal, ao Estado Democrático de Direito e o respeito às Instituições Brasileiras. A Administração Municipal reafirma seu compromisso com uma educação pública de qualidade, baseada no diálogo, no respeito, na liberdade pedagógica e na valorização dos profissionais da educação, sempre buscando o melhor para os alunos e para toda a comunidade escolar. Santa Cruz de Monte Castelo, 20 de fevereiro de 2026.

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